O art. 86, § 1.º, inciso I da Constituição Federal é claro e não
permitirá que Eduardo Cunha, por ser réu em ação no Supremo Tribunal Federal, assuma
interinamente a Presidência da República. O que diz o artigo 86:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou
perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
·
1º O Presidente ficará suspenso de
suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
Se o Presidente da República é suspenso de suas funções quando a
denúncia é recebida no STF como poderia vir a ser substituído interinamente por
alguém igualmente denunciado no mesmo STF?
Se a norma vale para o(a) presidente
da República, será aplicada a todos da linha sucessória, vale dizer os presidentes
da Câmara e do Senado. Cunha já está com denúncia aceita no STF, ou seja é,
formalmente, réu, portanto, está interditado pela Constituição para assumir.
Este é um argumento, não uma norma constitucional. Admitida a denúncia da presidente, a fila anda. Caso se chegue à situação do Cunha assumir, provavelmente o STF será provocado a respeito. Obrigado.
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