quinta-feira, 14 de abril de 2016

Eduardo Cunha:Presidencia da República não é lugar de réu


O art. 86, § 1.º, inciso I da Constituição Federal é claro e não permitirá que Eduardo Cunha, por ser réu em ação no Supremo Tribunal Federal, assuma interinamente a Presidência da República. O que diz o artigo 86:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

·        1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

Se o Presidente da República é suspenso de suas funções quando a denúncia é recebida no STF como poderia vir a ser substituído interinamente por alguém igualmente denunciado no mesmo STF?
Se a norma vale para o(a) presidente da República, será aplicada a todos da linha sucessória, vale dizer os presidentes da Câmara e do Senado. Cunha já está com denúncia aceita no STF, ou seja é, formalmente, réu, portanto, está interditado pela Constituição para assumir.

Um comentário:

  1. Este é um argumento, não uma norma constitucional. Admitida a denúncia da presidente, a fila anda. Caso se chegue à situação do Cunha assumir, provavelmente o STF será provocado a respeito. Obrigado.

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