Imprensa livre e liberdade de expressão são conquistas máximas da democracia que todos nós construímos. A democracia não sobrevive sem imprensa livre, valor essencial para consolidar a dignidade do ser humano.
A Constituição Federal explicita a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita).
No art. 220, § 2º, a Constituição veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O referido artigo dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”, determina o parágrafo 1º.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem estabeleceu no art. 10, § 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão”. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras.
Nenhum cidadão pode achar que exerce poderes irrecorríveis, e, portanto, incompatíveis com as garantias, direitos e deveres constitucionais.
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